|
VERSÃO
CONSENSUADA
REDAÇÃO FINAL (06.10.03)
PROJETO DE LEI SOBRE A MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE PACIFICAÇÃO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O
presente Projeto de Lei divide-se em duas vertentes: a a instituição
da mediação no processo civil e b a introdução de outros mecanismos
de pacificação, na audiência preliminar e em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
A DA MEDIAÇÃO.
1. O avanço dos mecanismos extrajudiciais de prevenção e solução de controvérsias
é inegável no Brasil: a partir da vitoriosa experiência dos Juizados Informais
de Conciliação, ficou clara a aspiração social por métodos que pudessem
servir para a resolução dos conflitos sociais fora dos meandros do Poder
Judiciário, cujos órgãos estão sabidamente sobrecarregados e cuja atuação
dificilmente consegue a pacificação das partes.
2. O legislador não ficou insensível ao clamor social: procurou, de um
lado, fortalecer a vertente extrajudicial de solução de controvérsias,
o que se concretizou com a edição da Lei 9.307/96, que revitalizou a arbitragem;
de outra parte, na vertente judicial, reforçou os poderes conciliatórios
do juiz, estimulando essa atividade no curso do processo, como se viu
com a edição da Lei 8.952/94 que alterou, entre outros, os artigos 125
e 331 do Código de Processo Civil.
3. Mas ainda não era o bastante. A conciliação judicial sofre atualmente
uma série considerável de pressões adversas, de modo a tornar limitados
seus resultados práticos: as pautas dos juízes estão lotadas, de tal sorte
que estes não podem dedicar-se ao trabalho naturalmente lento da mediação;
a atividade desenvolvida pelo juiz na conciliação não é reconhecida para
efeito de promoção por merecimento; o juiz é voltado para a cultura da
solução adjudicada do conflito e não para sua pacificação; as partes mostram
a inibição e o receio de avançar posições, que podem posteriormente desfavorecê-las
no julgamento da causa. Na realidade, sem maiores estímulos, a práxis
forense fez com que a tentativa de conciliação prevista no art. 331 do
Código de Processo Civil ficasse reduzida a mera formalidade, o que levou
até mesmo a seu recente redimensionamento legislativo, com a nova redação
que lhe foi dada.
4 - Estas dificuldades já haviam sido notadas pelo legislador, que procurou
mitigá-las quando editou a Lei 7.244/84 (que implantou os Juizados Especiais
de Pequenas Causas), valorizando o papel dos conciliadores. O sucesso
da iniciativa foi notável, consolidando-se a posição dos conciliadores
na lei 9.099/95, que hoje disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
5.
Paralelamente, a iniciativa da mediação tomou impulso no Brasil. A criação
de centros de arbitragem, impulsionados pela Lei 9.307/96, também ocasionou
a abertura dessas instituições à mediação, que floresceu em todo o país,
cultivada por instituições e entidades especializadas em mediação e por
mediadores independentes. Embora próximas, por tenderem ambas à autocomposição
(e apartando-se, assim, da arbitragem, que é um meio de heterocomposição
de controvérsias, em que o juiz privado substitui o juiz togado), conciliação
e mediação distinguem-se porque, na primeira, o conciliador, após ouvir
os contendores, sugere a solução consensual do litígio, enquanto na segunda
o mediador trabalha mais o conflito, fazendo com que os interessados descubram
as suas causas, removam-nas e cheguem assim, por si só, à prevenção ou
solução da controvérsia.
6 - O presente Projeto de Lei é o resultado da harmonização de duas propostas
legislativas: o Projeto de Lei n. 94, de 2.002, de autoria da Deputada
Zulaiê Cobra, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente na Comissão
de Constituição e Justiça do Senado; e o Anteprojeto de Lei do Instituto
Brasileiro de Direito Processual, apresentado ao Ministro da Justiça Dr.
Márcio Thomas Bastos, no mesmo ano.
A Deputada Zulaiê Cobra e o Instituto Brasileiro de Direito Processual
trabalharam em conjunto, chegando à versão consensuada de um novo Projeto,
que recolhe as idéias fundamentais do Projeto e do Anteprojeto acima indicados,
tornando mais completo e satisfatório o resultado final. Por iniciativa
do Dr. Sérgio Renault, Secretário da Reforma do Judiciário junto ao Ministério
da Justiça, o Projeto consensuado foi apresentado e amplamente debatido
em audiência pública, aos 17/09/03, na presença dos autores dos primitivos
Projeto e Anteprojeto e de membros do Poder Judiciário, da Advocacia e
das instituições, entidades e pessoas especializadas em mediação. Muitas
das sugestões apresentadas foram acolhidas pela comissão conjunta, que
as incorporou ao texto final.
7 Cumpre notar, ainda, que o novo Projeto incorpora princípios e normas
do Projeto Zulaiê Cobra, complementando-as com regras mais detalhadas
de modo a dispensar a regulamentação pelo Poder Executivo, sugerida
pelo Relator do referido Projeto, Senador Pedro Simon, em face da verificação
da ausência de normas específicas; e, de outro lado, ao mesmo tempo em
que incentiva a mediação extrajudicial, preservando plenamente a atuação
das instituições, entidades e pessoas especializadas, preocupa-se em trazer
a mediação para dentro do Poder Judiciário, por intermédio do que denomina
de "mediação paraprocessual" (para=ao lado de, elemento acessório ou subsidiário).
Esta poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores,
e prévia ou incidental, de acordo com o momento em que tiver lugar.
8. Com efeito, o Projeto ora apresentado investe em duas modalidades de
mediação: a primeira, denominada mediação prévia (que será sempre facultativa),
poderá ser extrajudicial ou judicial, incentivando os interessados a buscar
o meio consensual da mediação.; a segunda, incidental (e cuja tentativa
é obrigatória), terá lugar sempre que for distribuída demanda (excepcionadas
as causas arroladas no art. 6º) sem prévia tentativa de mediação,
de sorte que, obtido o acordo, não haverá necessidade de intervenção do
juiz estatal. Também a mediação incidental poderá ser judicial ou extrajudicial,
esta desde que as instituições e entidades especializadas em mediação
e os mediadores independentes estejam cadastrados junto ao Tribunal de
Justiça.
9. A obrigatoriedade de mediação incidental não fere o disposto no art.5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe a respeito da inafastabilidade
do acesso aos tribunais porque, diversamente do que ocorre com diplomas
legislativos de outros países, ela ocorrerá após o ajuizamento da
demanda, com o que se puderam conferir à distribuição desta e à intimação
dos litigantes efeitos que, pelo Código de Processo Civil, são próprios
da citação (arts. 7º e 9º, §1º); e ainda porque a parte
interessada poderá solicitar a retomada do processo judicial, decorrido
o prazo de 90 (noventa dias) da data do início do procedimento de mediação
(art. 10, §3º).
10. Ainda com relação à mediação obrigatória, vale outra observação: a
facultatividade tem sido sublinhada como um dos princípios fundamentais
do instituto. No entanto, também tem sido apontada a necessidade de se
operar uma mudança de mentalidade, para que a via consensual seja mais
cultivada do que a litigiosa, o que é um dado essencial para o êxito das
referidas vias consensuais, que compreendem a mediação. E o que é obrigatório,
no projeto, é a mediação e não o acordo. Assentado que os chamados meios
alternativos de solução das controvérsias, mais do que uma alternativa
ao processo, configuram instrumentos complementares, "multi-portas" mais
idôneas do que o processo para a pacificação, é preciso estimular a sedimentação
de uma cultura que permita seu vicejar. E, para tanto, a mediação obrigatória
parece constituir o único caminho para alimentar essa cultura.
11. Pelo Projeto ora apresentado, os mediadores serão preparados para
o serviço que prestarão à sociedade: para tanto, a contribuição dos Tribunais
de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil e das instituições e entidades
especializadas em mediação será imprescindível, pois a capacitação e seleção
dos mediadores é ponto sensível para o êxito da iniciativa. E o controle
de suas atividades será exercido pelo Tribunal, pelo juiz, e pelos órgãos
profissionais oficiais. Os interessados em atuar como mediadores judiciais
serão advogados, com experiência profissional mínima de três anos e deverão
submeter-se a curso preparatório, ao término do qual estarão, se aprovados,
sujeitos a regras procedimentais adequadas para auxiliarem as partes na
busca de uma solução consensual para seu litígio. Os interessados, de
comum acordo, poderão escolher, como mediador judicial, quer outro advogado,
quer profissional de área diversa. Com efeito, também são mediadores judiciais
os co-mediadores. A co-mediação está expressamente prevista no Projeto,
sendo obrigatória na hipótese de se tratar de controvérsias atinentes
ao Direito de Família, quando deverá necessariamente atuar um psiquiatra,
psicólogo ou assistente social (art. 15 caput e§1º). Os interessados
também poderão escolher um mediador extrajudicial ( art. 5º e §2º
do art.9º).
12.
A esse propósito, cabe um esclarecimento: na mediação tradicional os mediadores
têm sempre preparação multidisciplinar e são originários de diversos campos
profissionais. Mas o que tem que se ter em mente é que o projeto trata
da mediação trazida para o processo civil e para este voltada, sendo aconselhável
que seja ela conduzida por um profissional do direito, especialmente treinado,
para que as partes possam chegar a um acordo que se revista das indispensáveis
formalidades jurídicas, uma vez que a transação constituirá, sempre, título
executivo extrajudicial e poderá, a pedido das partes e uma vez homologada
pelo juiz, ter eficácia de título executivo judicial. Por outro lado,
cumpre notar que o Projeto permite a escolha, pelos interessados, do mediador,
advogado ou não, cuidando também da co-mediação.
13 Na mediação paraprocessual, os mediadores (judiciais e extrajudiciais)
são considerados auxiliares da justiça, sendo equiparados aos funcionários
públicos, para todos os efeitos, quando no exercício de suas funções e
em razão delas (art. 13). Deverão eles proceder com imparcialidade, independência,
aptidão, diligência e confidencialidade, vedada inclusive a prestação
de qualquer informação ao juiz (art. 14). Além disto, todo o procedimento
de mediação é sigiloso, salvo estipulação em contrário dos interessados,
mantido sempre o dever de confidencialidade do mediador (§5º do art.1º).
14. Naturalmente a atividade de mediação paraprocessual não estará desligada
do controle do Poder Judiciário: para tanto, o Tribunal de Justiça de
cada Estado da Federação manterá: a) Registro dos Mediadores Judiciais
(mediadores e co-mediadores), por categoria profissional; e b) Cadastro
dos Mediadores Extrajudiciais, com a inscrição das instituições e entidades
especializadas em mediação e de mediadores independentes. Este cadastramento
não é obrigatório, podendo as referidas entidades e pessoas continuar
exercendo suas atividades de mediação independentemente dele; mas a inscrição
no Cadastro será necessário para os fins do inciso IX do art. 6º
(dispensa da tentativa obrigatória de mediação incidental, se a prévia
tiver ocorrido, sem resultado, no prazo de 180 dias anteriores ao processo)
e do §2º do art.9º (escolha de mediador extrajudicial na mediação
incidental). O controle das atividades do mediador será exercido pela
OAB ou por outros órgãos profissionais oficiais, conforme o caso, e, na
mediação incidental, também pelo juiz.Verificada a atuação inadequada
de qualquer mediador, poderá o juiz estatal afastá-lo de sua atividade,
mandando averiguar a conduta indesejável em regular processo administrativo
(art. 19) Também estão previstos os casos de exclusão do Registro ou Cadastro
de Mediadores (art. 20)
15. A atividade do mediador será sempre remunerada, nos termos e segundo
os critérios fixados pela norma local (art. 24). Mas, na hipótese de mediação
obrigatória incidental, o Projeto prevê que a a antecipação das despesas
processuais somente será devida após a retomada do curso do processo,
se a mediação não tiver produzido resultados, sendo o valor pago a título
de honorários do mediador abatido das referidas despesas (art. 25). E
o Projeto também cuida da dispensa de qualquer pagamento no caso de concessão,
pelo juiz, do benefício de gratuidade (parágrafos do art. 23).
16. Saliente-se, ainda, que o Projeto prestigia e reforça a mediação extrajudicial,
conferindo ao acordo natureza de título executivo, judicial ou extrajudicial,
conforme seja, ou não, levado à homologação do juiz.
17 Por último, cabe observar que a mediação paraprocessual, operada
dentro do Poder Judiciário, é instituto inovador em nosso direito, de
modo que se entendeu oportuno, ao menos por ora, excluir do Projeto as
Justiças federal e trabalhista, que têm peculiaridades próprias: a federal,
onde a remuneração dos serviços do mediador poderia ficar dificultada;
a trabalhista, por ter esquemas conciliativos próprios, recentemente aprovados.
A avaliação dos resultados que forem colhidos após a implantação dos mecanismos
previstos no Projeto possibilitará, com maior segurança, sua extensão
às duas Justiças acima mencionadas, conforme ocorreu, aliás, com os Juizados
Especiais, implantados primeiro no plano estadual e, depois, no federal.
B DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
18 A segunda parte do Projeto (art. 26), dando nova redação ao art.
331 e parágrafos do Código de Processo Civil, pretende recuperar e aperfeiçoar
a idéia original da reforma, introduzida pela lei n. 8.952/94, que era
fundamentalmente a de fazer com que o juiz assumisse a direção efetiva
do processo, colocando-se em contato as partes e ouvindo suas razões e
os fundamentos da demanda, e assim buscasse a conciliação. A aplicação
superficial do dispositivo na prática forense, encampada pela reforma
que lhe deu nova redação, desvirtuou o espírito da norma, gerando a cultura
da sentença, até porque o trabalho do juiz só é levado em consideração
pelos tribunais em razão do número de sentenças prolatadas.
19 Mas o ativismo do juiz brasileiro não pode se limitar à condução
da causa em direção à decisão adjudicada. Deve ele exercer seus poderes
por inteiro na gestão do processo, abrangendo a iniciativa para impulsionar
outras formas de solução do conflito, com preferência à pacificação das
partes pelos meios consensuais.
20
Para tanto, o Projeto remodela a audiência preliminar, sempre necessária,
abrindo ao juiz um leque de opções, que configuram as "multi-portas" representadas
por uma série de técnicas de solução do conflito, diversas da sentença
autoritativa do poder estatal. E para que o juiz se sinta motivado a dedicar-se
a esse viés, prevê-se expressamente que essa atuação seja reputada de
relevante valor social e considerada para efeito de promoção por merecimento.
21
Assim, na audiência preliminar, não só se oferece ao juiz o incentivo
para uma séria e dedicada tentativa de conciliação, como ainda lhe se
abre a possibilidade de sugerir às partes o caminho da arbitragem, da
mediação e da avaliação neutra de terceiro, vistas como integrantes da
própria técnica da justiça e inseridas num amplo quadro de política judiciária.
22 A avaliação neutra de terceiro, que consiste no acordo entre as partes
para a escolha de um operador do direito com experiência no tema específico,
leva ao assentamento das questões relevantes e à avaliação acurada do
possível desfecho da causa. Desse modo, as partes poderão compreender
melhor suas respectivas posições e o provável resultado do processo, se
insistirem no litígio. Fica claro, no Projeto, que a avaliação neutra
tem como único objetivo o de orientar os litigantes na tentativa de composição
amigável do conflito, sendo sigilosa inclusive com relação ao juiz e não
vinculante para as partes.
23
E ainda, como conseqüência natural do necessário conhecimento dos autos
pelo juiz, a partir do momento da audiência preliminar, terá ele condições
caso a tentativa de conciliação e a busca de outros meios de solução
do conflito não tiverem êxito de fixar imediatamente os pontos controvertidos,
decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem
produzidas, designando desde logo audiência de instrução e julgamento,
se for o caso. O que também representa uma racionalização do trabalho
do juiz e um forte impulso à oralidade.
24 Por último, cabe dizer que o juiz ou tribunal poderão adotar, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, no que couber, as providências previstas
para a audiência preliminar (art. 27).
Em conclusão, pode-se afirmar que o Projeto ora apresentado é profundamente
inovador, na medida em que traz a mediação para dentro do processo civil,
voltando-se a transformar a cultura do conflito em cultura de pacificação,
único caminho a ser perseguido para uma verdadeira reforma da política
judiciária em nosso país. E não é de se desprezar o estímulo que a lei
poderá representar até em relação à mediação extrajudicial, conferindo-lhe
maior visibilidade e operando como instrumento de sensibilização. Aliás,
é de todo oportuno notar que o Brasil, após a reunião de Presidentes dos
Tribunais de Justiça latino-americanos, realizada em Margarita em 1999,
se comprometeu a implementar os instrumentos complementares de prevenção
e solução de litígios; e que praticamente todos os países latino-americanos,
com exceção do Brasil, já promulgaram leis sobre a mediação.
PROJETO
DE LEI DE MEDIAÇÃO
PROJETO DE LEI N. , de de 2.003
Institui
e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismo complementar de
prevenção e solução de conflitos no processo civil e dá nova redação ao
artigo 331 e parágrafos do Código de Processo Civil Lei n. 5.869 de
11 de janeiro de1973.
O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a:
CAPÍTULO
I
MODALIDADES
DE MEDIAÇÃO
Art. 1º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceira
pessoa que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e
as orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam
ou solucionem conflitos.
§ 1o
Esta Lei regula a mediação paraprocessual, enquanto mediação voltada ao
processo civil.
§ 2º. A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, de acordo com
o momento em que tiver lugar, e judicial ou extrajudicial, conforme a
qualidade dos mediadores.
§. 3o : É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação,
transação ou acordo de outra ordem.
§ 4o. A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 5º. A mediação será sigilosa, salvo estipulação em contrário dos interessados
ou partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 14.
§ 6o A transação, subscrita pelo mediador, judicial ou extrajudicial,
pelos transatores e advogados, constitui título executivo extrajudicial.
§ 7o A pedido dos interessados, a transação, obtida na mediação prévia
ou incidental, poderá ser homologada pelo juiz, caso em que terá eficácia
de título executivo judicial.
§ 8o Na mediação prévia, a homologação, desde que requerida, será reduzida
a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
DA MEDIAÇÃO PRÉVIA
Art.
2º A mediação prévia é sempre facultativa, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial, devendo,
neste caso, o requerimento ser instrumentalizado por meio de formulário
padronizado, que será subscrito por ele e seu advogado, ou só por este,
se tiver poderes especiais.
§ 1º A procuração instruirá o requerimento, facultada a exibição de provas
pré-constituídas no curso do procedimento da mediação.
§ 2º O requerimento de mediação prévia será distribuído ao mediador e
a ele imediatamente encaminhado.
§ 3º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde
realizará a sessão de mediação, providenciando a comunicação pessoal,
facultada a utilização de todos os meios eficazes de cientificação.
§ 4º A comunicação ao requerido conterá, ainda, a advertência de que deverá
comparecer à sessão acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado
constituído, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta,
à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de dativo.
§ 5º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador,
judicial ou extrajudicial, observado o disposto no parágrafo único do
art. 5º.
Art. 4º. Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por termo a transação,
se obtida, ou consignará sua impossibilidade.
Parágrafo único. Obtida ou frustrada a transação, o mediador devolverá
ao distribuidor o requerimento, acompanhado do termo, para as devidas
anotações.
Art. 5º. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados,
ficará a cargo de instituições e entidades especializadas em mediação
ou mediadores independentes.
Parágrafo único Para os fins do inciso IX do art. 6º, as instituições
e entidades especializadas em mediação e os mediadores independentes deverão
estar cadastrados junto ao Tribunal de Justiça (art. 17).
SEÇÃO
II
DA
MEDIAÇÃO INCIDENTAL
Art.6º.
A tentativa de mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento,
salvo nos seguintes casos:
I - na ação de interdição;
II - quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia
versar sobre direitos indisponíveis;
III - na falência, na concordata e na insolvência civil;
IV - no inventário e, quando houver incapazes, no arrolamento;
V - nas ações de imissão de posse, reivindicatória de bem imóvel e de
usucapião de bem imóvel;
VI - na ação de retificação de registro público;
VII - quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela
arbitragem;
VIII
- na ação cautelar; e
IX - quando a mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver
ocorrido, sem resultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao
ajuizamento da ação.
Art 7 -Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial
ao juízo interromperá a prescrição, induzirá litispendência e produzirá
os efeitos previstos no artigo 593 de Código de Processo Civil.
§1º.Na hipótese de pedido de liminar, o processo será distribuído ao juiz
para apreciação, procedendo-se à mediação após a decisão.
§2º. A interposição de agravo contra a decisão liminar não prejudica o
procedimento de mediação.
Art.8º. A petição inicial será remetida pelo juiz distribuidor ao mediador
sorteado.
Art.9º. Cabe ao mediador intimar as partes, por qualquer meio eficaz de
comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento, acompanhados
dos respectivos advogados.
§1º. A intimação constituirá o requerido em mora, tornando a coisa litigiosa.
§ 2º As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial
ou extrajudicial, devendo este estar cadastrado junto ao Tribunal de Justiça
(art. 17).
§3º Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das
partes, estará frustrada a mediação.
§ 4º Comparecendo qualquer das partes sem advogado, o mediador procederá
de acordo com o disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 3º.
Art.10. Levada a efeito a mediação, o mediador procederá nos termos do
caput do artigo 4º .
§ 1º Obtida a transação, o mediador devolverá ao distribuidor a petição
inicial, acompanhada do termo, para as devidas anotações.
§ 2º Frustrada a transação, o mediador remeterá a petição inicial ao juiz,
acompanhada do termo, para a retomada do processo judicial.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da data do início da mediação sem que
tenha sido encerrado o respectivo procedimento, com a obtenção ou não
da transação, poderá qualquer das partes solicitar a retomada do processo
judicial.
CAPÍTULO III
DOS MEDIADORES
Art.11. Consideram-se mediadores judiciais, para os fins desta Lei:
a os advogados com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício de
profissão jurídica, capacitados, selecionados e inscritos no Registro
de Mediadores, na forma deste Capítulo.
b os co-mediadores, capacitados, selecionados e inscritos no Registro
de Mediadores, na forma deste Capítulo.
Art. 12. Consideram-se mediadores extrajudiciais, para os fins desta Lei,
as instituições e entidades especializadas em mediação e os mediadores
independentes. Parágrafo único. As instituições e entidades especializadas
em mediação e os mediadores independentes somente precisarão estar inscritos
no Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, previsto neste Capítulo, para
atuarem na mediação incidental e para os fins de que trata o inciso IX
do art. 6º.
Art. 13. Na mediação paraprocessual, de que trata esta Lei, os mediadores,
judiciais ou extrajudiciais, são considerados auxiliares da justiça.
Parágrafo único. Quando no exercício de suas funções, e em razão delas,
os mediadores ficam equiparados aos funcionários públicos, inclusive para
efeito da legislação penal.
Art. 14. No desempenho de sua função o mediador deverá proceder com imparcialidade,
independência, aptidão, diligência e confidencialidade, vedada a prestação
de qualquer informação ao juiz.
Parágrafo único. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de
Justiça e às instituições e entidades especializadas em mediação, devidamente
cadastradas, em conjunto, a formação e seleção de mediadores, para o que
serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação,
com a publicação do regulamento respectivo.
Art. 15. A pedido de qualquer das partes ou interessados, ou a critério
do mediador, este prestará seus serviços em regime de co-mediação, com
profissional de outra área, devidamente habilitado, nos termos do §2º
deste artigo.
§ 1º A co-mediação será obrigatória nas controvérsias que versem sobre
Direito de Família, devendo dela sempre participar psiquiatra, psicólogo
ou assistente social.
§ 2º O Tribunal de Justiça selecionará, como co-mediadores, profissionais
indicados por instituições e entidades especializadas em mediação ou por
órgãos profissionais oficiais, devidamente capacitados e credenciados.
Art. 16 O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores
Judiciais, contendo a relação atualizada de todos os mediadores habilitados
a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.
§ 1º Aprovado no curso de formação e seleção, o mediador, com o certificado
respectivo, requererá inscrição no Registro de Mediadores Judiciais no
Tribunal de Justiça local.
§ 2º Do Registro de Mediadores Judiciais constarão todos os dados relevantes
referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal
de Justiça local.
§ 3º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados
sistematicamente pelo Tribunal de Justiça que os publicará, pelo menos
anualmente, para efeitos estatísticos.
Art. 17. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro de Mediadores
Extrajudiciais, com a inscrição de instituições e entidades especializadas
em mediação e de mediadores independentes, para fins do disposto no inciso
IX do art. 6º e para atuarem na mediação incidental.
§ 1º O Tribunal de Justiça estabelecerá e divulgará, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, os requisitos necessários à inscrição no Cadastro
de Mediadores Extrajudiciais.
§ 2º Enquanto o Tribunal de Justiça não cumprir o disposto no parágrafo
anterior, os mediadores extrajudiciais poderão atuar para todos os fins,
sem necessidade de se cadastrarem.
Art. 18. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com
estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado
por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades
de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fixará,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, as
condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 19. A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem
dos Advogados do Brasil, através de suas secções e subsecções, ou aos
órgãos profissionais oficiais, conforme o caso. § 1º Na mediação incidental,
a fiscalização também caberá ao juiz.
§ 2º O magistrado, verificando atuação inadequada do mediador, poderá
afastá-lo de suas atividades no processo, informando a Ordem dos Advogados
do Brasil ou, em se tratando de profissional de outra área, o órgão competente,
para instauração do respectivo processo administrativo.
§ 3º O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada
do mediador advogado, instaurado de ofício ou mediante representação,
seguirá o procedimento previsto no Título III da Lei 8.906/94, podendo
a Ordem dos Advogados do Brasil aplicar desde a pena de advertência até
a de exclusão do Registro de Mediadores, tudo sem prejuízo de, verificada
também infração ética, promover a entidade as medidas de que trata a referida
Lei.
Art. 20. Será excluído do Registro ou Cadastro de Mediadores aquele que:
I - assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II - agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;
IV - funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;
Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados
em regular processo administrativo, nos termos dos §2º e §3º do art. 19
desta Lei, não podendo o mediador excluído ser reinscrito nos Registros
ou Cadastros de Mediadores, em todo o território nacional.
Art. 21. Não será admitida a atuação do mediador nos termos do artigo
134 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos
ao distribuidor, que sorteará novo mediador; se a causa de impedimento
for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador
interromperá sua atividade, lavrando ata com o relatório do ocorrido e
solicitará sorteio de novo mediador.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função,
o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça para que, durante o
período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais
a qualquer das partes, em matéria correlata à da mediação, e, pelo prazo
de 2 (dois) anos, contados a partir do término da mediação, em outra matéria.
Art. 24. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos
e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1º Nas hipóteses em que for concedido o benefício da gratuidade estará
a parte dispensada do recolhimento dos honorários.
§ 2º Havendo pedido de concessão de gratuidade, o distribuidor remeterá
os autos ao juiz competente para decisão.
Art. 25. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de
liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19
do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso
do processo, se a mediação não tiver produzido resultados.
Parágrafo único. O valor pago a título de honorários do mediador será
abatido das despesas do processo.
Art. 26. O art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1.973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer,
podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para
transigir.
§ 1º Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos
e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido já
realizada a mediação prévia ou incidental.
§ 2º A Lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores
para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
§ 3º Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução
do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na
forma da Lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§ 4º A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado
pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes,
sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição
amigável do conflito.
§ 5º O juiz deverá buscar, prioritariamente, a pacificação das partes,
ao invés da solução adjudicada do conflito, sendo sua dedicada atuação
nesse sentido reputada de relevante valor social e considerada para efeito
de promoção por merecimento.
§ 6o Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§ 7º Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e
não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência,
fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes
e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução
e julgamento, se necessário".
Art. 27. Fica acrescentado no Código de Processo Civil Lei n.. 5.869,
de 11 de janeiro de 1.973 - o art. 331-A, com a seguinte redação:
"Art.331-A Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou
tribunal adotar, no que couber, as providências previstas no artigo anterior".
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses da data
de sua publicação.
|
|