REGULAMENTO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA EM MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ­ CEREMA

Veja também os anexos:
I - Código de ética
II - Tabelas de custas e honorários
III - Contrato de mediação

(Baseado no modelo do CONIMA ­ Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem)

APRESENTAÇÃO
As decisões de consenso, obtidas por meio da composição, são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível valer-se da Mediação. A Mediação possui características próprias que a diferencia de outras formas de resolução de controvérsias, possibilitando, inclusive, estabelecer a priori futura adoção da Arbitragem.

A Mediação é um procedimento não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para tanto recorrem a um terceiro facilitador - o Mediador - especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo que estimula, viabiliza a comunicação e auxilia a identificar os reais interesses envolvidos. Através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias,o Mediador constrói, com as partes, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando o consenso e/ou a realização do acordo. A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, para atender às peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvem a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.

Co-mediação - procedimento realizado por dois ou mais mediadores - permite a reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando melhor controle de qualidade da Mediação. A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos. Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do Instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício, exigem do Mediador que se habilite à função através de formação adequada e criteriosa. Mediação é um acordo de vontades, motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento, que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

1- caráter voluntário;
2- poder dispositivo das partes e autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
3- complementaridade do conhecimento, por meio do serviço prestado por equipes interdisciplinares, que terão a participação do profissional do Direito;
4- credibilidade, imparcialidade e independência do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação;
5- competência do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, obtida por formação adequada e permanente;
6- diligência dos procedimentos;
7- boa fé e lealdade das práticas aplicadas;
8- flexibilidade, clareza, concisão e simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atenda à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se volta;
9- possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;
10- confidencialidade do procedimento.

DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
A mediação é um meio extrajudicial de solução de controvérsias e será processada pela Câmara de Mediação do Centro de Referência em Mediação e Arbitragem ­ CEREMA - nos termos do presente Regulamento conjuntamente com o Código de Ética dos Mediadores do CEREMA, nos termos aprovados pelo CONIMA ­ Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (ANEXO I).

Essas regras são aplicáveis ao processo de Mediação de controvérsias surgidas de contratos e outras relações sociais.

O PROCEDIMENTO DA MEDIAÇÃO
CAPITULO I
FASE INICIAL

Artigo 1º
Qualquer pessoa jurídica ou física, capaz, poderá requerer a Mediação para solução de uma controvérsia ao CEREMA.
Artigo 2º
O pedido da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, preferencialmente, ser formulados por escrito.
Artigo 3º
O CEREMA, com a maior brevidade possível, fará o convite à outra parte para participar da Mediação, fixando um prazo máximo de quinze dias para que informe, por escrito, se aceita ou não.
Artigo 4º
Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a primeira parte será imediatamente comunicada, por escrito, pelo CEREMA.

CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Artigo 5º

Os Mediandos deverão participar do procedimento pessoalmente. Os Mediandos poderão se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos, bem como de pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador, úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.

CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO
Artigo 6º

O procedimento se inicia com uma entrevista com os seguintes objetivos:
I - os Mediandos deverão expor o objeto da controvérsia e as suas expectativas;
II - os Mediandos serão esclarecidas sobre o procedimento da Mediação, suas fases, suas técnicas e custos;
III ­ os Mediandos escolherão o Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, nos termos do CAPÍTULO IV.
Artigo 7º
Reunidos, após a escolha do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, e com a sua orientação, os Mediandos devem firmar o contrato onde fique estabelecido:
I - a agenda de trabalho;
II ­ os objetivos da Mediação proposta;
III ­ as regras de procedimento, ainda que sujeitas à redefinição negociada, a qualquer momento, durante o processo;
IV ­ o lugar e idioma da Mediação, ou se assim o desejarem, deixar a critério do CEREMA;
V ­ as custas e honorários, e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 17 e 18 (ou na Orientação para Custas e Honorários ­ ANEXOS II);
VI ­ o compromisso com os princípios do sigilo, da lealdade e da boa fé;
VII - o compromisso das partes de não arrolar o(s) mediador(es) como testemunha(s) ou informante(s) em qualquer processo judicial ou extrajudicial, que verse sobre o conflito objeto da Mediação;
VIII ­ o compromisso de não distribuir qualquer ação judicial ou extrajudicial durante o procedimento da Mediação, bem como dar ciência a outra parte de eventuais ações em curso, com a suspensão das mesmas, se necessário.

CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DO MEDIADOR ÚNICO/EQUIPE INTERDISCIPLINAR DE MEDIAÇÃO
Artigo 8º

O Mediador Único/Equipe Interdisciplinar será escolhido livremente pelos Mediandos em lista de Mediadores oferecida pelo CEREMA, podendo ou não a escolha recair sobre o Mediador que tenha realizado a pré-mediação. Os Mediandos poderão delegar a indicação do Mediador ao CEREMA. Os Mediandos poderão ainda, excepcionalmente, escolher um Mediador que não pertença ao Quadro de Mediadores do CEREMA, desde que referendado pelo mesmo. O Mediador escolhido poderá recomendar a co-mediação sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação, dependendo da natureza ou complexidade da controvérsia.

CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR ÚNICO/EQUIPE
INTERDISCIPLINAR DE MEDIAÇÃO
Artigo 9º

As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com os Mediandos.
Parágrafo único: Havendo necessidade e concordância dos Mediandos, o Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação poderá reunir-se separadamente com cada um deles, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Artigo 10º
O Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação conduzirá o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Artigo 11º
O Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de mediação cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre os Mediandos.
Artigo 12º
Cabe ao Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, com a concordância dos Mediandos:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. proceder as inquirições que forem necessárias para o bom desenvolvimento do procedimento;
III. solicitar aos Mediandos que deixem à sua disposição tudo o que for necessário para sua própria inspeção ou de qualquer perito, incluindo a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem na posse, custódia ou poder de disposição dos Mediandos, desde que entenda relevante para sua própria análise, ou por qualquer dos Mediandos;
IV. solicitar aos Mediandos que procurem todas as informações técnicas e legais necessárias para a tomada de decisões.

CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Artigo 13º

O Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação ficará impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem e no processo judicial ou administrativo.
Artigo 14º
As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, os Mediandos e outras pessoas que tenham atuado na Mediação, não poderão revelar a terceiros fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação, nem ser chamados ou compelidos a depor, inclusive em posterior Arbitragem, em processo judicial ou administrativo.
Artigo 15º
Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos aos Mediandos, destruídos ou arquivados conforme o convencionado.

CAPÍTULO VII
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
Artigo 16º

As custas, assim considerados as despesas administrativas, os gastos com viagens, comunicações, levantamentos técnicos, diligências, os honorários do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação e outras despesas necessárias à boa realização da Mediação, serão rateadas entre os Mediandos, salvo disposição em contrário. Será adotada a Orientação para Custas e Honorários - Anexo II.
Artigo 17º
Os honorários do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada, percentual sobre o valor da causa ou outro critério definido com os Mediandos, respeitados os parâmetros adotados pelo CEREMA.

CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Artigo 18º

O Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação não poderá ser responsabilizado por qualquer dos Mediandos por ato ou omissão relacionada com a Mediação, conduzida de acordo com as normas éticas e regras acordadas. A atividade do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, configura obrigação de meio e não de resultado.

CAPÍTULO IX
ENCERRAMENTO
Artigo 19º

O processo da Mediação encerrar-se-á:
I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. por declaração escrita do Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, encerrando a Mediação;
III. por declaração escrita conjunta dos Mediandos, dirigida ao Mediador Único/Equipe Interdisciplinar de Mediação, com o fim de encerrar a Mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte à outra e para o Mediador/Equipe Interdisciplinar, com a finalidade de encerrar a Mediação.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20º

Caberá ao CEREMA deliberar sobre lacunas do presente regulamento, cientificando os Mediandos.
Artigo 21º
O modelo de Contrato de Mediação constitui o ANEXO III deste Regulamento. A Orientação para Custas e Honorários de Mediação constitui o ANEXO II do presente Regulamento.

São Paulo, 10 de novembro de 2003.
PRESIDENTE ­ Lia Justiniano dos Santos
VICE-PRESIDENTE ­ Eliana Riberti Nazareth

Veja também os anexos:
I -
Código de ética
II - Tabelas de custas e honorários
III - Contrato de mediação